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ACIDENTE DO TRABALHO1. APRESENTAÇÃO
Entidade obrigada por Lei a existir nas Empresas Públicas e Privadas foi criada no Brasil pelo Decreto Lei no. 7.036 de 10 novembro de 1944, no período da industrialização do Brasil, com o objetivo de agir na prevenção de Acidente do Trabalho. A CIPA é regida pelo Ministério do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho em sua norma regulamentadora (N.R.5) lei que rege o regime trabalhista no Brasil.
A CIPA é composta por membros indicado pelo empregador e por membros eleitos pelos demais empregados, tendo como objetivo: prevenir acidente do trabalho, com as seguintes atribuições:
Levantar condições de risco ambientais;
Sujerir medidas preventivas;
Discutir situações que leve o empregado a risco de acidente do trabalho;
Divulgar normas de prevenção e normas de segurança;
Instruir o empregado a prevenção de acidente;
Organizar campanhas e S.I.P.A.T.
Atribuições em acordo membros da CIPA e Direção da entidade na eliminação de risco de acidente e solução dos problemas.
2. CONSIDERAÇÃO FINAL
A Comissão Interna de prevenção de acidente visa abranger as situações mais comuns, sendo portanto generico.
Senhores Funcionários use o bom senso em situações novas, criada com a evolução do tempo e procure a comissão (CIPA) para ajudarmos a desenvolver as atividades com segurança.
A CIPA está à disposição do Campus Universitário de Guaratinguetá para esclarecer possíveis dúvidas e também receber sujestões.
Afastamento
Art.157 O auxílio-doença será devido a contar do 16.º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
Parágrafo 1º Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
Parágrafo 2º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Art.395 Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art.472 O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Parágrafo 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.
Constituição Federal
Art. 7º - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Os afastamentos justificados do empregado doméstico são ausências que não são remuneradas pelo empregador, mas pagas pela Previdência Social, assim, para efeito do cálculo das férias, não deverão ser consideradas como faltas ao serviço.
A empregada poderá afastar-se do trabalho, em razão de licença-maternidade, por um período de 120 dias e, por duas semanas, no caso de aborto não criminoso, mediante comprovação médica.
Os empregados domésticos também poderão afastar-se do trabalho quando vitimados por acidente do trabalho ou acometidos de moléstia que impossibilite a prestação dos serviços, conforme constatação dos médicos oficiais.
Normas Sobre Férias
CLT
Art.131 - - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do Art.133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
Art.133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Parágrafo 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Art.134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que empregado tiver adquirido o direito.
Art.136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art.137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Parágrafo 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Estes são os demais dispositivos que interessam mais ao empregado doméstico e ao empregador, contudo, além da norma é preciso observar as interpretações que os tribunais têm dado a cada um dos artigos relacionados.
Embora a maioria das normas trabalhistas sejam auto explicativas, com especial clareza, em algumas situações concretas os tribunais são forçados a dar uma interpretação extensiva ou restritiva do texto legal, para conformar a realidade e o princípio de justiça que as partes procuram e o judiciário deve oferecer.
Isso quer dizer que nem sempre a lei pode ser examinada somente no seu sentido literal, não raro, as interpretações dos tribunais podem dilatar ou reduzir os seus efeitos práticos.
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